DECRETO Nº 47.232, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Martinho Arruda Botelho do Pinhal a pesquisar quartzo no município de São Carlos, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Martinho Arruda Botelho do Pinhal a pesquisar quartzo, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Sesmaria do Pinhal, distrito e município de São Carlos, Estado de São Paulo, numa área de cento e noventa hectares e noventa e oito ares (190,98 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta e oito metros (658m), no rumo magnético vinte e quatro graus noroeste (24º NW) do centro do parapeito do lado leste (E) do bueiro do córrego Coqueiro, situado no marco quilométrico cento e noventa e seis mais cento noventa e cinco metros (Km 196+195m) da Cia. Paulista de Estradas de Ferro, no trecho São Carlos-Conde do Pinhal e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e dezessete metros e cinqüenta centímetros (117,50m), quarenta e dois graus e cinco minutos nordeste (42º 45’ NE) até a confluência dos córregos Antas e Pinhal ou Melo; sobe por este até o marco número três (3), na divisa de Manoel Gomes; daí, sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (64,50m), setenta e três graus e trinta minutos sudeste (73º 30’ SE); trezentos setenta e três metros (373m), quatorze graus e trinta minutos sudeste (14º 30’ SE); quatrocentos e dezessete metros e noventa centímetros (417,90m), oitenta e dois graus e dez minutos nordeste (82º 10’ NE); mil seiscentos e dezenove metros e trinta e cinco centímetros (1.619,35m), dezessete graus quarenta e cinco minutos sudeste (17º 45’ SE); até atingir a margem direita do córrego Coqueiro, por onde segue até a sua confluência no córrego Pinhal ou Melo; daí, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos quarenta e um metros (241m), setenta e dois graus cinqüenta minutos noroeste (72º 50’ NW); cento e quinze metros e cinqüenta centímetros (115,50m), onze graus e cinqüenta minutos noroeste (11º 50’ NW); cento e quinze metros (115m), vinte e quatro graus e vinte minutos noroeste (24º 20’ NW); cento e trinta e oito metros cinqüenta centímetros (138,50m), trinta e oito graus vinte e cinco minutos noroeste (38º 25’ NW); cento e vinte sete metros e cinqüenta centímetros (127,50m), trinta e nove graus noroeste (39º NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil novecentos e dez cruzeiros (Cr$1.910,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti