DECRETO Nº 47.333, DE 2 DE dezembro DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Adonias Martins de Carvalho a pesquisar minério de ferro no município de Independência, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adonias Martins de Carvalho a pesquisar minério de ferro em terrenos do qual é condomínio com Raimundo Fernandes de Oliveira, Marcos Alberto Kuperschimidt e Hyman Myers, no local denominado Gleba Canto, da Serra do Bezouro, situados no distrito de Coutinho, município de Independência, Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e oitenta e cinco hectares (495 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a setecentos e tinta metros (730m) no rumo magnético sul (S) do centro da soleira do portal da casa da Francisco Bastos, sita na estrada Coutinho-São Francisco, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinco mil e seiscentos metros (5.600m), setenta e cinco graus sudeste (75º SE); mil e cinqüenta metros (1.050m). quatro graus e trinta minutos noroeste (4º30’ NW); quatro mil e quatrocentos metros (4.400m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW); mil duzentos e oitenta metros (1.280m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (55º30’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$4.850,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti