DECRETO Nº 47.334, DE 2 DE dezembro DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Agenor Cândido da Silva a pesquisar mica no município de Virgolândia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agenor Cândido da Silva a pesquisar mica em terrenos devolutos no distrito de Marilac, município de Virgolândia, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e três hectares e quarenta ares (63,40 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a doze metros e cinqüenta centímetros (12,50m), no rumo magnético de dezoito graus trinta minutos sudoeste (18º30’ SW), do marco cravado na barra do afluente Mundo Velho com o córrego Montes Claros e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e noventa e seis metros (896m), três graus noroeste (3º NW); trezentos e vinte cinco metros (325m), trinta e cinco graus nordeste (35º NE); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), sessenta graus sudeste (60º SE); oitocentos e quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros (346,50m), vinte e seis graus sudeste (26º SE); quinhentos e seis metros (506m). quarenta e sete graus sudoeste (47º SW) e trezentos e sessenta e quatro metros (364m), setenta e nove graus noroeste (79º NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$630,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti