DECRETO Nº 47.336, DE 02 DE dezembro DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro José Maximiano de Souza a pesquisar cassiterita no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Maximiano de Souza a pesquisar cassiterita em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sítio São José, distrito de Caburú, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa áera de quarenta e um hectares oitenta e dois ares e trinta e seis centiares (41,8236 ha), delimitada por um quadrilátero mistilíneo que tem um vértice no final da poligonal que, partindo do centro do pontilhão da Rêde mineira de Viação sôbre o ribeirão do Brumado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e noventa e cinco metros (895m), setenta e sete graus e trinta minutos nordeste (77º30’ NE); quinhentos e vinte metros (520m),vinte e um graus e trinta minutos noroeste (21º30’ NW); e os lados do quadrilátero, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e vinte metros (520m), vinte e um graus e trinta minutos sudeste (21º30’ SE); quatro centos metros (400m). Leste (E); trezentos e sessenta metros (360m), trinta graus e trinta minutos nordeste (30º30’ NE); e o 4º e último lado é a margem esquerda do Rio das Mortes, entre a extremidade do 3º lado descrito e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$420,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti