DECRETO Nº 47.346, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza Mineração e Usina Wigg S.A. a lavrar dolomita no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração e Usina Wigg S.A. a lavrar dolomita, em terrenos de sua propriedade denominado Papa Cobras, distrito de Miguel Brunier, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de treze hectares e cinqüenta ares (13,50ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta e oito metros (558m) no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e trinta e três minutos noroeste (84º33’NW) do ponto central do coroamento da barragem da reprêsa do córrego Pana Cobra e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e cinqüenta metros (450m), vinte e oito graus cinqüenta e três metros (28º53’ SE); trezentos metros (300m), sessenta e um graus e sete minutos sudoeste (61º07’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art.2º do citado Regulamento ou outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 o Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de Dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti