DECRETO Nº 47.347, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Marques de Souza a pesquisar minério de ferro no município de Camaçari, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Marques de Souza a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedades no lugar denominado Tabuleiro Grande, distrito e município de Camaçari, Estado da Bahia, numa área de trezentos e noventa e dois hectares e quarenta ares (392,40 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto sudeste (SE) da sede da Fazenda Jacumipirim, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e sessenta e metros (960m), trinta e sete graus trinta minutos sudoeste (37º30’ SW); dois mil metros (2.000m), sessenta e nove graus sudeste (69º SE); e os lados do polígono a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m), sessenta e nove graus noroeste (69º NW); setecentos e oitenta metros (780m), dezenove graus nordeste (19º NE); quatrocentos e setenta metros (470m), quarenta e cinco graus trinta minutos noroeste (45º30’ NW); mil seiscentos e dez metros (1.160m), dezenove graus nordeste (19º NE); mil setecentos e oitenta metros (1.780m), quarenta e um graus sudeste (41º NE); quatrocentos e vinte metros (420m), cinqüenta e um graus sudoeste (51º SW); oitocentos e cinqüenta metros (850m), cinqüenta graus sudeste (50º SE); setecentos e vinte metros (720m), cinqüenta e dois graus sudoeste (52º ); e o último lado é constituído pela margem adjacente da Estrada Velha Dias d’Avila-Tabuleiro Grande, da extremidade do último lado descrito ao ponto de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil novecentos e trinta cruzeiros (Cr$3.930,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti