DECRETO Nº 47.349, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Amável Soares a pesquisar mica no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Amável Soares a pesquisar mica no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e quatro hectares e cinqüenta ares (144,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta metros (550m), no rumo magnético de três graus sudoeste (3º SW), da confluência dos córregos Geraldo Simões e do Moinho e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : cento e cinqüenta metros(150m), quarenta graus sudeste (40º SE); oitocentos metros (800m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); trezentos e cinqüenta metros (350m), quarenta graus noroeste (40º NW) setecentos metros (700m), quarenta graus sudeste (40º SE); mil e oitocentos metros (1.800m), cinqüenta graus nordeste (50º NE); quinhentos e setenta metros (570m), oito graus nordeste (8º NE); quatrocentos e noventa metros (490m); quarenta e dois graus noroeste (42º NW); e o nono (9º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do oitavo (8º) lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como a associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º o citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste decreto, pagará a taxa de mil quatrocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$1.450,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti