Decreto nº 47.351, de 4 de dezembro de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Marques de Souza a pesquisar minério de ferro no município de Camaçari, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Marques de Souza a pesquisar minério de ferro, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Tabuleiro Grande, distrito e município de Camaçari, Estado da Bahia, numa área de trezentos e noventa e três hectares (393 ha), delimitada por um pentágono mistilíneo que tem um vértice a novecentos e sessenta metros (960m) no rumo magnético de trinta e sete graus trinta minutos sudoeste (37º30’ SW) do canto sudeste (SE) da sede da Fazenda Jacumirim e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; conforme a seguinte descrição: primeiro (1º) lado: dois mil metros (2.000m), sessenta e nove graus sudeste (69º SE); segundo (2º) lado: constituído pela margem direita do riacho Cabeça de Boi, para jusante da extremidade do primeiro (1º) lado descrito, até sua confluência com o ribeirão Lamarão, para jusante, de sua confluência com o riacho Cabeça de Boi até o marco divisório da Fazenda Jacumirim com terras da viúva Miguel Miranda; quarto (4º) lado: oitocentos e sessenta metros (860m), trinta graus trinta minutos nordeste (30º30’ NE), a partir do citado marco divisório; e, quinto (5º) e último lado: à margem esquerda do córrego Terra Sêca, da extremidade do quarto (4º) lado descrito para montante, até o ponto de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil novecentos e trinta cruzeiros (Cr$3.930,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti