DECRETO Nº 47.352, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Crescio Andrade Silveira a pesquisar minério de manganês no município de Passos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Crescio Andrade Silveira a pesquisar minério de manganês, em terrenos de propriedade de João Cardoso Lemos e Antônio Evangelista da Silveira, nos lugares denominados Fazenda Santa Rosa e Fazenda Ponte Grande, no distrito e município de Passos, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares e vinte ares (7,20 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e sessenta metros (960m) no rumo magnético oitenta graus trinta minutos noroeste (80º30’ NW) da chaminé da usina de aguardente e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta metros (150m), dez graus nordeste (10º NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta e três graus e trinta minutos noroeste (63º30’ NW); duzentos e quarenta e dois metros (242m), trinta e oito graus trinta minutos sudoeste (38º30’ SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), cinqüenta e sete graus quarenta e cinco minutos sudeste (57º45’ SE); cento e cinqüenta metros (150m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti