DECRETO Nº 47.354, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Indalécio Vilar a pesquisar argila no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Indalécio Vilar a pesquisar argila, em terrenos de propriedade de “Gumercindo Quina Agrícola Ltda.” no lugar denominado Sítio Dr. Heitor Casa Grande, distrito de Biritiba Mirim, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e quinze hectares e noventa e seis ares (315,96ha), delimitada por um triângulo mistilíneo que tem um vértice situado no cruzamento da rodovia Salesópolis Cruz das Almas com o ribeirão Sujo a dois mil quatrocentos e trinta e cinco metros (2.435m), no rumo verdadeiro de cinquenta e nove graus nordeste (59ºNE), do marco quilométrico número oitenta e nove (Km89) da rodovia Mogi das Cruzes - Casa Grande e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil oitocentos e setenta e cinco metros (1.875m), vinte e cinco graus sudeste (25ºSE); o segundo (2º) lado é constituído pela margem esquerda do rio Claro, na direção da jusante, da extremidade do primeiro (1º) lado descrito até alcançar a confluência do ribeirão Sujo com o referido rio Claro; e, o terceiro (3º) e último lado descrito é constituído pela margem direita do ribeirão Sujo, de sua confluência com o rio Claro, para montante, até o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil cento e sessenta cruzeiros (Cr$3.160,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir, da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro da 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti