DECRETO Nº 47.356, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza a “SOEMIBRA” Sociedade Extrativa de Minérios Brasileiros Ltda. a pesquisar dolomita amianto e água mineral no município de Miracatú, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “SOEMIBRA” Sociedade Extrativa de Minérios Brasileiros Ltda., a pesquisar dolomita, amianto e água mineral no lote letra A do imóvel Fazenda Taquaraçu, de sua propriedade, situado no distrito e município de Miracatu, Estado de São Paulo, numa área de dez hectares e noventa e um ares (10,91 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e quarenta e dois metros (842 m), no rumo magnético de cinqüenta e quatro graus e quarenta minutos noroeste (54º 40’ NW) do ponto em que a estrada para a Fazenda Taquaruçu se encontra com a rodovia Iguape-Biguá, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte e quatro metros (124 m), quarenta graus e seis minutos sudoeste (40º 06’ SW); mil metros (1.000 m), quarenta e nove graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (49º 54’ NW); cento e noventa e dois metros (192 m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º 30’ NE); o quarto (4º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º) lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti