DECRETO Nº 47.357, 4 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda no município de Conquista, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Jorge Curi a pesquisar esmeralda em terrenos de propriedade de Esmeraldas da Conquista Ltda. e outros no lugar denominado Fazenda São João de Vila Nova, distrito de Anagé, município de Conquista, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e cinco hectares (495ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a trezentos e sessenta metros (360m) no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus nordeste (65ºNE) da confluência dos córregos Caldeirão e Piabinha e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e trezentos metros (3.300m), leste (E), mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos e cinquenta cruzeiros (Cr$4.950,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti