DECRETO Nº 47.360, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Altino Diniz Andrade a lavrar minério de ferro, no Município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Altino Diniz Andrade a lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Joaquim Saraiva de Andrade no lugar denominado Marinheiro, distrito de São Joaquim de Bicas, município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de sete hectares e setenta e cinco ares (7.75ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e oitenta e oito metros (288m), no rumo verdadeiro quarenta e um graus e cinquenta e três minutos sudoeste (41º53’SW) do marco de ferro comum às áreas Candu e Saraiva, localizado no alto da Serra e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), quarenta e um graus e cinquenta e três minutos sudoeste (41º53’SW); cento e sessenta e cinco metros (165m), setenta e sete graus e vinte e três minutos sudoeste (77º23’SW); cento e trinta e seis metros (136m), setenta graus e cinquenta e três minutos sudoeste (70º 53’SW); cento e dezessete metros (117m), sessenta e oito graus e vinte e três minutos sudoeste (66º23’SW); sessenta metros (60m), trinta e seis graus e vinte e três minutos sudoeste (36º23’SW) duzentos e trinta e sete metros (237m), vinte graus e sete minutos noroeste (20º07NW); duzentos e oitenta e três metros (283m), oitenta e três graus e vinte e três minutos nordeste (83º 23’NE); trezentos e vinte metros (320m), oitenta e nove graus e cinquenta e dois minutos sudeste (89º52’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o artigo 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1959; 138º da independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti