DECRETO Nº 47.361, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza Lavras Santo Amaro Limitada a pesquisar argila no município de Suzano no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Lavras Santo Amaro Limitada a pesquisar argila, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Palmeiras, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e vinte ares (4,20 ha), delimitada por um quadrilátero irregular que tem um vértice a cento e quarenta e dois metros (142m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e sete graus vinte minutos sudoeste (57º20’ SW), do quilômetro número cinqüenta e seis (Km 56) da estrada de rodagens Ribeirão Pires-Suzano e a partir dêsse vértice, confrontando com a estrada particular da propriedades do Sr. Benedito da Costa no cumprimento e rumo verdadeiro: cento e oitenta e cinco metros e cinqüenta e cinco centímetros (185,55m), vinte e três graus e cinqüenta minutos noroeste (23º50’ NW); dez metros e quarenta e cinco centímetros (10,45m), vinte e três graus cinqüenta minutos noroeste (23º50’ NW); confrontando com a propriedade do Sr. Benedito da Costa e, a partir dêsse vértice, os seguintes rumos e comprimentos verdadeiros: duzentos e vinte e três metros e dez centímetros (223,10m), setenta e quatro graus quarenta minutos sudoeste (74º40’ SW); duzentos e noventa metros (29m), quarenta e dois graus vinte minutos sudoeste (42º20’ SW); cento e trinta e sete metros e vinte e cinco centímetros (137,25m), quarenta e sete graus quarenta minutos nordeste (47º40’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti