decreto nº 47.362, de 4 de dezembro de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Edú Thomé Guimarães a pesquisar mica no município de Bom Jesus do Galho, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Edú Thomé Guimarães a pesquisar mica em terrenos de sua propriedade situados no local denominado Santa Cruz, distrito e município de Bom Jesus do Galho, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e um hectares e trinta ares (221,30ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e trinta e nove metros (339m) no rumo magnético de cinqüenta graus trinta minutos nordeste (50º30’NE), da confluência dos Córregos de Santa Cruz e Da Decuada, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e sessenta e dois metros (562m), dois graus trinta minutos noroeste (2º30’NW); quatrocentos e noventa metros (490m), trinta e oito graus noroeste (38ºNW); quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458m), trinta e quatro graus quarenta minutos noroeste (34º40’NW); quinhentos e cinqüenta e nove metros (559m), sessenta e dois graus noroeste (62ºNW); novecentos e cinqüenta metros (950m), sessenta e um graus trinta minutos sudoeste (61º30’SW); mil cento e setenta e nove metros (1.1790m), quatorze graus quinze minutos sudoeste (14º15’SW); trezentos e oito metros (308m), cinqüenta e sete graus trinta minutos sudeste (57º30’SE), oitavo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do 7º lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará uma taxa de dois mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$2.220,00) e será válido dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti