DECRETO Nº 47.363, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileira Ivo Felisberto de Souza a pesquisar mármore, feldespato e pedras coradas no município de Castelo Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ivo Felisberto de Souza a pesquisar mármore, feldespato e pedras coradas, em terrenos de propriedade de Raphael Pancotto e Luiz Cola no lugar denominado Prata, distrito de Aracuí, município de Castelo, Estado do Espírito Santo, numa área de quarenta e um hectares (41 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e quarenta e quatro metros (744m) no rumo magnético cinco graus noroeste (5º NW) da confluência dos córregos Prata e São Cristóvão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e sessenta e sete metros (367m), cinqüenta e seis graus trinta minutos nordeste (56º30’ NE), trezentos metros (300m), vinte e três graus trinta minutos nordeste (23º30’ NE); cento e setenta e cinco metros (175m), cinqüenta e seis graus sudeste (56º SE); quinhentos e doze metros (512m), cinqüenta e seis graus nordeste (56º NE); cento e sessenta e sete metros (167m), sessenta e sete graus trinta minutos noroeste (67º30’ NE); trezentos e setenta e oito metros (378m), setenta e seis graus sudoeste (76º SW); seiscentos e vinte e sete metros (627m) trinta e sete graus noroeste (37º NW); duzentos e doze metros (212m), quarenta e nove graus trinta minutos sudoeste (49º30’ SW); quinhentos e quarenta metros (540m), trinta e oito graus trinta e cinco minutos sudeste (38º35’ SE); quinhentos metros (500m), cinqüenta e sete graus quarenta minutos sudoeste (57º40’ SW); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), vinte e cinco graus cinqüenta minutos sudeste (25º50’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e dez cruzeiros (Cr$410,00) e será válido pelo prazo de dois anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti