DECRETO Nº 47.364, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Alfredo Rodrigues a pesquisar quartzito no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alfredo Rodrigues a pesquisar quartzito, em terrenos de sua propriedade numa área de vinte e três hectares e quarenta ares (23,40ha) no lugar denominado Quatinga, Distrito de Taiassupeba, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a noventa e oito metros e trinta centímetros (98,30m) no rumo verdadeiro trinta e oito graus vinte e um minutos noroeste (NW) da casa de Antônio Pereira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e um metros (201m), dezesseis graus vinte e cinco minutos, sudoeste (16º25’ SW); duzentos e cinquenta e quatro metros e oitenta centímetros (254,80m), oitenta e dois graus vinte minutos sudoeste (82º20’ SW); duzentos noventa e três metros e vinte centímetros (293,20m), setenta e um graus e dezenove minutos sudoeste (71º19’ SW); trezentos noventa e cinco metros e vinte centímetros (395,20m), dez graus quatro minutos noroeste (10º04’ NW); duzentos oitenta e dois metros e dez centímetros (282,10m), quarenta e oito graus trinta e seis minutos nordeste (48º36’ NE); quarenta e quatro metros e sessenta centímetros (44,60m), setenta graus e dez minutos sudeste (60º10’ SE); duzentos e quarenta e sete metros (247m), sessenta graus e onze minutos sudeste (60º11’ SE); cento sessenta e sete metros sessenta centímetros (167,60m), cinquenta e nove graus cinquenta e seis minutos sudeste (59º56’ SE); cinquenta e três metros e trinta centímetros (53,30m), sessenta graus cinquenta e seis minutos sudeste (60º56’ SE).

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti