DECRETO Nº 47.366, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Adonias Martins de Carvalho a pesquisar minério de ferro no Município de Independência, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adonias Martins de Carvalho a pesquisar minério de ferro em terrenos de sua propriedade e de Raimundo Fernandes de Oliveira, Marcos Alberto Kuperschimidt e Hyman Myers, nos lugares denominados São Francisco e São Raymundo, no distrito de Coutinho, Município de Independência, Estado do Ceará, numa área de quinhentos hectares (500ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil e duzentos metros (1.200m) no rumo magnético de setenta e cinco graus sudeste (75º SE) da esquina sudeste (SE) da Capela de São Francisco, do povoado do mesmo nome, e os lados divergentes do vértice considerado têm: dois mil metros (2.000m) e rumo de cinqüenta graus nordeste (50º NE), magnético; dois mil e quinhentos metros (2.500m), rumo de quarenta graus nordeste (40º NW), magnético.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti