DECRETO Nº 47.367, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza a Indústria e Comércio de Águas S. A. a lavrar água mineral no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Indústria e Comércio de Águas S. A. a lavrar água mineral em terrenos de propriedade de Lunardi Filhos Ltda., no lugar denominado Bairro Carlos Prates, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta ares e vinte e quatro centiares (0,8024 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e quatro metros e trinta e um centímetros (104,31 m) no rumo verdadeiro sessenta e nove graus vinte minutos nordeste (69º 20’ NE) do cruzamento dos eixos das ruas Riachuelo e Monte Santo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e nove metros e trinta centímetros (39,30 m), três graus e trinta minutos nordeste (3º 30’ NE); quarenta e oito metros e sessenta e quatro centímetros (48,64 m), dois graus nordeste (2º NE); noventa e cinco metros (95 m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE); cento e dez metros e trinta centímetros (110,30 m) onze graus trinta minutos sudoeste (11º 30’ SW); setenta e um metros e cinquenta centímetros (71,50 m), setenta e oito graus e trinta minutos noroeste (78º 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado regulamento, ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti