DECRETO Nº 47.370, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1959.
Altera o Decreto nº 34.828, de 17 de dezembro de 1953.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 3º e 7º do Decreto nº 34.828, de 17 de dezembro de 1953, que terão as seguintes redações:
“Art. 3º As operações do Plano A. objetivarão proporcionar a locação de casa para moradia aos segurados e o arrendamento de imóveis ao Govêrno.
Parágrafo único As instituições locarão por êste plano com finalidade social preponderante, imóveis de seu patrimônio.
Art. 7º A. taxa de rentalidade para cálculo de aluguel será fixada em 6% (seis por cento) sôbre o valor atual do imóvel.
§ 1º O aluguel fixado na forma dêste artigo ficará sujeito a descontos de caráter assistencial, em função do salário e do encargos de família dos segurados locatários, concedidos até 50% (cinqüenta por cento) do valor do aluguel, por prazo não excedente a dois anos, de acôrdo com instruções baixadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
§ 2º No caso de arrendamento de edifícios ao Govêrno Federal, a taxa de rentabilidade será no máximo de 6% (seis por cento), obedecendo-se de preferência a taxa fixada pelo Instituto ou Caixa para seus respectivos associados ou clientes, quando a mesma fôr inferior àquele máximo”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Allyrio de Salles Coelho