DECRETO Nº 47.372, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1959.

Dispõe sôbre a designação e gratificação de professôres, assistentes e auxiliares de ensino da Escola Nacional de Saúde Pública, do Ministério da Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º As designações de que trata o Artigo 15 do Decreto nº 43.926, de 26 de junho de 1958, se processarão da seguinte forma:

1) Cursos de Aperfeiçoamento e de Especialização e Cursos para Técnicos Auxiliares. Os professôres, assistentes e auxiliares de ensino serão designados pelo período necessário à ministração do tópico correspondente;

2) Cursos Básicos de Saúde Pública. As designações do corpo docente serão feitas para cada tópico, sem renovação anual valendo até que se verifique dispensa.

Art. 2º Cada tópico de Curso terá obrigatòriamente um professor e, facultativamente, um ou mais assistentes de ensino.

Parágrafo único. O número de assistentes e de auxiliares de ensino será fixado pelo Conselho Consultivo, observadas a complexidade e extensão da matéria abrangida no tópico.

Art. 3º Os professôres, assistentes ou auxiliares de ensino poderão ser designados para mais de um tópico do mesmo Curso, até o limite de 3 (três).

Art. 4º Os professôres, assistentes e auxiliares de ensino perceberão por hora de aula ou pelo exercício de qualquer outra atividade didática, gratificação até o limite de Cr$400,00, a Cr$280,00 respectivamente por hora, podendo anualmente ser revista, mediante proposta do Ministério da Saúde.

§ 1º Considera-se atividades didáticas, para efeito de pagamento, aulas, trabalhos práticos, exames e visitas.

§ 2º As gratificações dos assistentes e auxiliares de ensino não poderão ser superiores a 70% e 50% das atribuídas aos professôres, respectivamente.

§ 3º As gratificações de que trata êste artigo não poderão exceder ao limite de 18 (dezoito) horas semanais.

Art. 5º Os servidores públicos, designados para professôres, assistentes e auxiliares de ensino, poderão, em casos especiais, mediante proposta do Diretor da Escola e a critério do Ministro da Saúde, ser dispensados dos trabalhos normais das repartições em que tiverem exercício, ficando, porém, obrigados ao mínimo de 18 (dezoito) horas semanais de atividades didáticas.

Parágrafo único. Os servidores nas condições dêste artigo não perceberão a gratificação de que trata o artigo 4º dêste decreto até o limite de 18 (dezoito) horas semanais de atividades didáticas.

Art. 6º As atividades didáticas serão programadas de sorte não interferirem com o trabalho normal das repartições em que tenham exercício os servidores públicos designados para professôres, assistentes e auxiliares de ensino.

Art. 7º O professor, assistente ou auxiliar de ensino que não cumprir as disposições regulamentares e regimentais da E. N. S. P. terá sua substituição encaminhada ao Ministro da Saúde pelo Diretor da Escola, depois de aprovada pelo Conselho Consultivo.

Art. 8º O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Pinotti