DECRETO Nº 47.378, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1959
Autoriza a Usina Termoelétrica de Figueira S.A. (UTELFA) a constituir garantia pignoratícia e hipotecária dos seus bens e instalações em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e no Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Usina Termoelétrica de Figueira S.A. (UTELFA) a constituir garantia pignoratícia e hipotecária dos imóveis e equipamentos do seu acervo, em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para efeito de obtenção de empréstimo.
Parágrafo único. Esse empréstimo se destina à construção de uma usina térmica, no município de Curiuva, no lugar denominado Figueira, Estado do Paraná.
Art. 2º. A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, para fins de averbação, o traslado do contrato do empréstimo a ser firmado.
Art. 3º. Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti