DECRETONº 47.381, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1959.

Declara de utilidade pública as áreas de terra destinadas a passagem da linha de transmissão da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, de 66 KV, que liga Angelim a Maceió, nos Estados de Pernambuco e Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letras “b” e “c” do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem como o requerido pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco,

Decreta:

Art. 1º É declarada de utilidade pública as áreas de terra destinadas à passagem, aérea ou subterrânea, da linha de transmissão de energia elétrica, de 66 KV, da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, que liga Angelim a Maceió, nos Estados de Pernambuco e Alagoas.

Art. 2º A faixa de terra descrita no artigo anterior compreende as áreas constantes da planta aprovada pelo Ministério da Agricultura, no Processo D. Ag. 4.322-57, situadas no Estado de Alagoas, de propriedade atribuída às pessoas abaixo relacionadas, na ordem em que se encontram ao longo do traçado da linha.

MUNICÍPIO DE MACEIÓ - ESTADO DE ALAGOAS

Gleba 82- A - Área de 8.775 (oito mil setecentos e setenta e cinco) m², pertencente a Clodoveu de Ávila Fernandez;

Gleba 82 - B- Área de 1.375 (um mil trezentos e setenta e cinco) m² pertencente a Jairo de Gaspar Mendonça;

Gleba 82 - C - Área de 1.325 (um mil trezentos e vinte e cinco) m², pertencente ao Dr. Manoel Valente de Lima;

Gleba 82 - D - Área de 1.265 (um mil duzentos e sessenta e cinco) m², pertencente ao Dr. Rodrigo Ramalho.

Art. 3º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover a desapropriação do domínio pleno das glebas, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Art. 4º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia e para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, manutenção e conservação da mencionada linha de transmissão de energia elétrica e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações e reconstruções, sendo-lhe assegurado ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível, com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro das mesmas quaisquer atos que embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguer construções ou de fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção da servidão ou da desapropriação das áreas de terra constantes dêste Decreto, é declarada de caráter urgente.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti