DECRETO Nº 47.388, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Odilon Izar a pesquisar água mineral no município de Garça, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Odilon Izar a pesquisar água mineral, em terrenos de sua propriedade, distrito e município de Garça, Estado de São Paulo, numa área de um hectare, dezesseis ares e cinquenta e cinco centiares (1,1655 ha), delimitada por um quadrilátero mistilíneo que tem um vértice na intercessão do alinhamento da Rua Otávio com o córrego Água do Patrimônio e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos: oitenta e oito metros (88m) de frente pelo alinhamento da Rua Otávio na direção nordeste (NE) até a direita com a propriedade de Nishihara Kana; cento e vinte e dois metros (122m) pelo lado direito, formando ângulo reto com o alinhamento da Rua Otávio; noventa e quatro metros (94m) na linha dos fundos, limitando-se aí com as propriedades de Freire & Frasson e Caetano Piloto; e, pelo lado esquerdo, com a margem esquerda da Água do Patrimônio, até o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti