DECRETO Nº 47.393, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Gil de Oliveira Rosa a pesquisar mica e pedras coradas no Município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gil de Oliveira Rosa a pesquisar mica e pedras coradas, em terrenos devolutos, situados no distrito de Barra do Cuietê, Município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e sete hectares e oitenta e oito ares (97,88ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e vinte e dois metros (522m) no rumo magnético, setenta graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (70º55’SE) da barra do córrego do Segrêdo, afluente pela margem esquerda do rio Doce e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil cento e oitenta metros (2.180m),vinte e quatro graus trinta minutos noroeste (24º30’NW); quinhentos metros (500m), sessenta e cinco graus trinta minutos nordeste (65º30’NE); dois mil e oitenta e cinco metros (2.085m), vinte e um graus cinqüenta minutos sudeste (21º50’SE); o quarto (4º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º) lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$980,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti