DECRETO Nº 47.394, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza a Emprêsa Industrial Gêsso Mossoró S.A. a pesquisar gipsita no município de Porteiras, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Industrial Gêsso Mossoró S.A. a pesquisar gipsita, em terrenos de propriedade de Pedro Cruz Sampaio e sua mulher, no lugar denominado São Mateus, distrito e município de Porteiras, Estado do Ceará, numa área de noventa e seis hectares sessenta e quatro ares e cinqüenta e dois centiares (96,6452 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dezenove metros (19m), no rumo verdadeiro cinqüenta e três graus sudoeste (53º SW) da confluência do córrego de Mina no ribeirão São Mateus e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros, quarenta e dois metros (42m), três graus vinte minutos sudoeste (3º 20’ SW); duzentos e trinta e um metros (231m), dez graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (10º 55’ SW); mil e setenta e quatro metros (1.074m), vinte e oito graus quarenta e cinco minutos sudoeste (28º 45’SW); trezentos e seis metros (306m), setenta e dois graus cinqüenta minutos noroeste (78º 50’ SW); mil oitocentos e setenta e seis (1.876m), doze graus vinte minutos nordeste (12º 20’ NE); quatrocentos e setenta metros (470m), setenta e nove graus cinco minutos sudeste (79º 05’ SE); duzentos e seis metros (206m), três graus cinco minutos sudeste (3º 05’ SE); quatrocentos e sete metros (407m), nove graus quinze minutos sudoeste (9º 15’ SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e setenta cruzeiros (Cr$970,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti