DECRETO Nº 47.395, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza a Emprêsa Industrial Gêsso Mossoró S.A. a pesquisar gipsita, no município de Porteiras, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Industrial Gêsso Mossoró S.A. a pesquisar gipsita, em terrenos de propriedade de João Francisco dos Santos e sua mulher, no lugar denominado Catolé, distrito e município de Porteiras, Estado do Ceará, numa área de vinte e sete hectares cinqüenta e dois ares e oitenta e um centiares (27 52 81 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte metros (220m), no rumo verdadeiro seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (6º45’SE) do marco de concreto com as iniciais J.F.S. que dista onze metros e vinte centímetros (11,20m) do tronco de paraúna da cêrca divisa de propriedade de Manoel José de Souza e João Francisco dos Santos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; trinta e um metros (31m), cinqüenta e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (57º45’NW); sessenta metros (60m), quarenta e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (47º45’NW); duzentos e vinte metros (220m), sessenta e dois graus quinze minutos noroeste (62º15’NW); cento e quarenta metros (140m), trinta e nove graus trinta minutos noroeste (39º30’NW); cinqüenta e dois metros (52m), cinqüenta e seis graus noroeste (56ºNW); trinta metros (30m), setenta graus trinta minutos noroeste (70º30’NW); trinta metros (30m), oitenta e três graus quarenta e cinco minutos sudoeste (83º45’SW); quarenta e nove metros (49m), setenta e nove graus trinta minutos sudoeste (79º30’SW); duzentos e oito metros (208m), oito graus trinta minutos noroeste (8º30’NW); seiscentos e sessenta metros (660m), trinta e nove graus trinta minutos nordeste (39º30’NE); mil e vinte metros (1.020m), seis graus quarenta e cinco minutos sudeste (6º45’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois anos, a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti.