DECRETO Nº 47.397, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Délio Guerra a pesquisar vermiculita no município de Mercês, Estado do Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Délio Guerra a pesquisar vermiculita, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Espírito Santo, distrito e município de Mercês, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares e oitenta e sete ares (2,87ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinqüenta e oito metros (58m) no rumo setenta e um graus nordeste (71ºNE) do canto nordeste (NE) da casa sede do sítio de Délio Guerra e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinco metros (105m), quarenta e nove graus sudeste (49ºSE); cento e quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (149,50m), setenta e nove graus sudeste (79ºSE); cento e oito metros (108m), norte (N); sessenta e sete metros (67m), vinte graus nordeste (20ºNE); cento e vinte e um metros e cinqüenta centímetros (121,50m), oitenta e nove graus sudoeste (89ºSW); cento e cinqüenta metros (150m), sessenta e nove graus sudoeste (69ºSW); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto (6º) lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti