DECRETO Nº 47.402, DE10 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Gabriel Romano Munari a pesquisar argila no Município de Campo Largo, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gabriel Romano Munari a pesquisar argila em terrenos do condomínio do imóvel Ilha do Melo, situados no distrito de S. Luiz do Purunã, município de Campo Largo, Estado do Paraná, numa área de sete hectares vinte e seis ares (7,26ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e seis metros (66m) no rumo magnético de quarenta e um graus quinze minutos noroeste (41º15’NW) do salto de vinte metros (20m) de altura, formado pelo nº Ronda, na Serra de São Luiz, e os lados a partir do vértice considerado tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta e quatro metros e cinqüenta centímetros (134,50m), sessenta e cinco graus noroeste (65ºNW); quinhentos e setenta metros (570m), vinte e cinco graus sudoeste (25ºSW); cinqüenta e cinco graus vinte minutos sudeste (55º20’SE); cento e cinqüenta e sete metros (157m), cinqüenta e quatro nordeste (54ºNE); o quinto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti