DECRETO Nº 47.409, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1959.

Inclui novos cargos em organizações militares, que dão direito à Diária Industrial, prevista no art. 64, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A diária industrial a que se referem os artigos 59 e 64, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares - (Lei nº 1.316, de 20-1-1951) - é extensiva aos militares que servem na Imprensa Naval e Serviço de Reembolsáveis da Marinha.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Mattoso Maia