DECRETO Nº 47.424, DE 14 DE Dezembro DE 1959.

Dispõe sôbre o enquadramento do pessoal da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, por fôrça do art. 1º da Lei nº 2.904, de 8 de Outubro de 1956, combinado com o art. 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 2.193, de 9 de Março de 1954, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. Integra a Tabela Única de Mensalistas - Parte Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma função de Servente, referência 20, a ser ocupada por Horácio Maurício da Silva.

Parágrafo único. Caberá recurso para o Departamento Administrativo do Serviço Publico (DASP), dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contados da publicação dêste Decreto, do enquadramento nominal de que trata êste artigo.

Art. 2º. O servidor enquadrado na forma dêste Decreto passa à condição de Extranumerário-mensalista a partir da data de sua publicação.

§ 1º. A Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá a portaria declaratória da nova situação.

§ 2º. A Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional providenciará, no prazo máximo de trinta (30) dias a apresentação do servidor enquadrado ao respectivo serviço de pessoal, ao qual compete lotá-lo de acôrdo com a necessidade e conveniência do serviço.

§ 3º. Enquanto não efetivar a apresentação, o salário e demais vantagens continuarão a ser pagos pela Superintendência.

Art. 3º. Para compensar a despesa decorrente do enquadramento de que trata êste Decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio deverá propor a supressão de funções de referência inicial da respectiva Tabela de Mensalistas.

Art. 4º. No Anexo I do decreto nº 47.211, de 10 de novembro de 1959,

ONDE SE LÊ:

b) Departamento da Imprensa Nacional

T.N.M. - P.S.

Quantidade - Funções - Referência

     1       Impressor    27

LEIA-SE:

b) Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio

T.U.M. - P.S.

Quantidade - Funções - Referência

    1      Impressor     27

Art. 50. No anexo II do Decreto nº 47.211, de 10 de novembro de 1959,

ONDE SE LÊ:

Departamento de Imprensa Nacional

T.N.M. - P.S.

Funções de referência única Impressor

Referência 27

1 - Gilberto Durante.

LEIA-SE:

Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

T.U.M. - P.S.

Funções de referência única Impressor.

Referência 27.

1 - Gilberto Durante.

Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de Dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Armando Ribeiro Falcão

Fernando Nóbrega