DECRETO Nº 47.424, DE 14 DE Dezembro DE 1959.
Dispõe sôbre o enquadramento do pessoal da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, por fôrça do art. 1º da Lei nº 2.904, de 8 de Outubro de 1956, combinado com o art. 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 2.193, de 9 de Março de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Integra a Tabela Única de Mensalistas - Parte Suplementar do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, uma função de Servente, referência 20, a ser ocupada por Horácio Maurício da Silva.
Parágrafo único. Caberá recurso para o Departamento Administrativo do Serviço Publico (DASP), dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, contados da publicação dêste Decreto, do enquadramento nominal de que trata êste artigo.
Art. 2º. O servidor enquadrado na forma dêste Decreto passa à condição de Extranumerário-mensalista a partir da data de sua publicação.
§ 1º. A Divisão do Pessoal do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá a portaria declaratória da nova situação.
§ 2º. A Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional providenciará, no prazo máximo de trinta (30) dias a apresentação do servidor enquadrado ao respectivo serviço de pessoal, ao qual compete lotá-lo de acôrdo com a necessidade e conveniência do serviço.
§ 3º. Enquanto não efetivar a apresentação, o salário e demais vantagens continuarão a ser pagos pela Superintendência.
Art. 3º. Para compensar a despesa decorrente do enquadramento de que trata êste Decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio deverá propor a supressão de funções de referência inicial da respectiva Tabela de Mensalistas.
Art. 4º. No Anexo I do decreto nº 47.211, de 10 de novembro de 1959,
ONDE SE LÊ:
b) Departamento da Imprensa Nacional
T.N.M. - P.S.
Quantidade - Funções - Referência
1 Impressor 27
LEIA-SE:
b) Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
T.U.M. - P.S.
Quantidade - Funções - Referência
1 Impressor 27
Art. 50. No anexo II do Decreto nº 47.211, de 10 de novembro de 1959,
ONDE SE LÊ:
Departamento de Imprensa Nacional
T.N.M. - P.S.
Funções de referência única Impressor
Referência 27
1 - Gilberto Durante.
LEIA-SE:
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
T.U.M. - P.S.
Funções de referência única Impressor.
Referência 27.
1 - Gilberto Durante.
Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de Dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Fernando Nóbrega