DECRETO Nº 47.447, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1959.

Vincula recursos do Fundo Federal de Eletrificação e autoriza a aquisição de ações da “Termoelétrica de Charqueadas S.A.”

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 2.994, de 8 de novembro de 1956,

Decreta:

Art. 1º Dos recursos integrantes do Fundo Federal de Eletrificação, criado pela Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954, fica vinculado ao projeto termoelétrico de Charqueadas no Rio Grande do Sul, aprovado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, e em execução pela “Termoelétrica de Charqueadas S.A.”, o montante de Cr$381.000.000,00 (trezentos e oitenta e um milhões de cruzeiros).

Art. 2º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) autorizado a adquirir em nome e por conta da União, com os recursos ora vinculados, 381 mil ações da “Termoelétrica de Charqueadas Sociedade Anônima” de acôrdo com o conjunto de medidas apropriadas já aprovado por Êsse Banco, para a conclusão do mencionado projeto.

Parágrafo único. O plano de aplicação dos recursos decorrentes da aquisição de ações de que trata êste artigo será acertado entre o Bando Nacional do Desenvolvimento Econômico e “Termoelétrica de Charqueadas S.A.”.

Art. 3º O Ministro da Fazenda expedirá ao Banco do Brasil S.A. os atos complementares à execução do presente decreto, mediante transferência, à ordem do Bando Nacional do Desenvolvimento Econômico, e para o fim específico a que se refere êste decreto da importância de Cr$381.000.000,00 (trezentos e oitenta e um milhões de cruzeiros) à conta do Fundo Federal de Eletrificação.

Parágrafo único. A entrega dos recursos referidos neste artigo será feita em uma parcela imediata de Cr$190.000.000,00 (cento e noventa milhões de cruzeiros) e mais duas parcelas de Cr$95.500.000,00 (noventa e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros) uma em março e outra em junho de 1960.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida