DECRETO Nº 47.448, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1959.
Retifica a redação do artigo 1º do Decreto nº 47.208, de 9 de novembro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, número I, da Constituição,
Decreta:
Artigo 1º O artigo primeiro (1º) do decreto número 47.208, de 9 de novembro de 1959, publicado no Diário Oficial da mesma data, passa a ter a seguinte redação:
“Fica proibida, até 10 de janeiro do ano próximo vindouro, a aquisição de material permanente e de consumo, exceto gêneros de alimentação, medicamentos, combustíveis, lubrificantes, vestuários em geral, livros em geral bem como os materiais estritamente ligados à arrecadação, e aos que forem considerados de absoluta essencialidade”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Armando Ribeiro Falcão
Jorge do Paço Mattoso Maia
Henrique Lott
S. Paes de Almeida.
Ernani do Amaral Peixoto
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco de Mello
Mário Pinotti