decreto nº 47.451, de 18 de dezembro de 1959.
Autoriza a inclusão dos engenheiros civis, nas condições que especifica, na Reserva do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Engenheiros Civis de Construção Naval, bolsista da Marinha, que terminarem o curso em 1959 e que tiverem assinado o Compromisso de servir à Marinha do Brasil durante 3 anos serão nomeados, se requerem Segundos-Tenentes da Reserva do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais após o estágio de adaptação ao Oficialato.
Art. 2º Para ser nomeado Segundo-Tenente da Reserva o bolsista deverá satisfazer as seguintes exigências:
a) ser brasileiro nato, ou por opção, comprovada neste caso pelo documento de opção;
b) ter menos de 35 anos a 31 de dezembro do ano da nomeação;
c) ter bons antecedentes de conduta, comprovado por documento hábil;
d) ter idoneidade moral para situação de futuro oficial;
e) ter as condições físicas exigidas para a nomeação, verificadas pela Junta de Saúde competente;
f) possuir o curso de Engenheiro Civil de Construção Naval.
Art. 3º Êsses Oficiais só servirão em funções técnicas dos Órgãos e Estabelecimentos da Marinha do Brasil.
Art. 4º O Oficial que não cumprir integralmente o compromisso do artigo 1º terá sua nomeação anulada.
§ 1º Se o compromisso não tiver sido cumprido por motivo de saúde, o Oficial terá um período de até 12 meses de interrupção para reiniciar o seu compromisso.
§ 2º Só é permitida uma única interrupção e somente por motivo de saúde.
Art. 5º Durante o período nas funções de atividade êsses Oficiais ficarão sujeitos à legislação em vigor.
Art. 6º Após o cumprimento do compromisso êsses Oficiais serão dispensados das funções de atividade, continuando a pertencer à reserva da Marinha.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
Jorge do Paço Mattoso Maia