DECRETO Nº 47.453, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza a liberação de créditos contidos no Plano de Economia

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a liberação no Plano de Economia para o corrente exercício financeiro, com fundamento no inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959, da quantia de Cr$70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), que já se destina à aplicação nas obras a serem executadas em aeroportos de municípios do Estado do Rio Grande do Sul, consideradas de relevante interêsse público.

4.12

- Ministério da Aeronáutica

Verba 4.0.00

- Investimentos

Consignação 4.1.00

- Obras

Subconsignação 4.1.03

- Prosseguimento e conclusão de obras

7) Diretamente em convênio com o DNER ou outro órgão do Govêrno Federal ou colaboração com o Estado a pavimentação de pistas pátios, construção de estação de passageiros e obras de acesso dos seguintes aeroportos:

 

Cr$

Bagé .......................................................................................................................

5.000.000,00

Erechim ..................................................................................................................

10.000.000,00

Guaíba ....................................................................................................................

30.000.000,00

Pelotas ...................................................................................................................

5.000.000,00

Santa Maria ............................................................................................................

10.000.000,00

Uruguaiana .............................................................................................................

10.000.000,00

Total .......................................................................................................................

70.000.000,00

Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá as providências necessárias à liberação das parcelas a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Mello

S. Paes de Almeida