DECRETO Nº 47.453, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza a liberação de créditos contidos no Plano de Economia
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a liberação no Plano de Economia para o corrente exercício financeiro, com fundamento no inciso II do art. 3º do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959, da quantia de Cr$70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), que já se destina à aplicação nas obras a serem executadas em aeroportos de municípios do Estado do Rio Grande do Sul, consideradas de relevante interêsse público.
4.12 | - Ministério da Aeronáutica |
Verba 4.0.00 | - Investimentos |
Consignação 4.1.00 | - Obras |
Subconsignação 4.1.03 | - Prosseguimento e conclusão de obras |
7) Diretamente em convênio com o DNER ou outro órgão do Govêrno Federal ou colaboração com o Estado a pavimentação de pistas pátios, construção de estação de passageiros e obras de acesso dos seguintes aeroportos:
| Cr$ |
Bagé ....................................................................................................................... | 5.000.000,00 |
Erechim .................................................................................................................. | 10.000.000,00 |
Guaíba .................................................................................................................... | 30.000.000,00 |
Pelotas ................................................................................................................... | 5.000.000,00 |
Santa Maria ............................................................................................................ | 10.000.000,00 |
Uruguaiana ............................................................................................................. | 10.000.000,00 |
Total ....................................................................................................................... | 70.000.000,00 |
Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá as providências necessárias à liberação das parcelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida