decreto nº 47.460, de 19 de dezembro de 1959.
Autoriza o Ministério da Fazenda a dar o aval do Tesouro Nacional às operações de crédito entre a Prefeitura do Distrito Federal, e entidades financiadoras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Fazenda, em conformidade do artigo 2º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, a conceder a garantia do Tesouro Nacional às operações de financiamento decorrentes da aquisição, pela Prefeitura do Distrito Federal, de material à instalação de um sistema de transporte coletivo, por ônibus elétricos, no Distrito Federal e de que é objeto o contrato aditivo assinado, em 31 de agôsto de 1959, entre a precitada prefeitura e o consórcio representado pela firma “SADE” - Sul Americana de Eletrificação S.A., publicado no Diário Municipal de 19 do mesmo mês e ano.
Art. 2º A garantia do Tesouro Nacional será expressa em contrato a ser lavrado na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional dentro das normas e limites já consignados no contrato aditivo mencionado no artigo anterior, incluído-se cláusulas de garantia ao Tesouro Nacional no que tange ao serviço de juros e amortização em moeda nacional.
§ 1º Fica autorizado o Ministro da Fazenda a delegar competência a funcionário subordinado para os atos de avaliação de títulos.
Art. 3º O contrato em apreço será submetido, para efeitos legais ao registro do Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
juscelino kubitschek
S. Paes de Almeida