DECRETO Nº 47.463, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1959.
Concede à safra de agave ou sisal de 1959/60, de produção nacional, a garantia de preços mínimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e de acôrdo com o parágrafo único do art. 1º da lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica assegurado à agave ou sisal, de produção nacional, da safra de produção nacional, da safra de 1959/60, a garantia de preços mínimos, prevista na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:
a) aquisição do produto de fibras sêcas, classificado, acondicionado em fardos de trezentos quilos de densidade por metro cúbico, posto em armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança, ao preço básico de Cr$17,00 (dezessete cruzeiros) por quilo líquido, para o tipo 1, classe de fibras médias das especificações baixadas pelo decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, FOB portos dos pais, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
b) financiamento do produto, apresentado como no item anterior, na proporção de oitenta por cento dos preços mínimos fixados neste Decreto.
Parágrafo 1º Os ágios e deságios para as diversas classes e tipos de sisal ou agave, não referidos neste artigo e constante dos artigos 3º e 4º da padronização aprovada pelo Decreto 46.794, já citado, serão fixados em instruções baixadas pelo Sr. Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção.
Art. 2º Nas operações de financiamento ou aquisição efetuadas nas zonas de produção, os preços serão determinados de acôrdo com o art. 4º da Lei nº 1.506 de 1951.
Art. 3º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados produtores, ou através de acôrdos de serviços firmados com êsses Estados, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispõe o art. 10 da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, a fim de evitar misturas de tipos e de fibras, quer no seu beneficiamento, quer no enfardamento e, e assim, obter segura classificação.
Art. 4º O presente decreto será posto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, já referida.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Mário Meneghetti