DECRETO Nº 47.465, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1959.

Dispõe sôbre a lotação de servidores cedidos à RFFSA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em cumprimento ao disposto no artigo 15, § 4º, da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, de acôrdo com o artigo 6º do Decreto nº 43.549, de 13 de abril de 1958, e usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam lotados, no Departamento dos Correios e Telégrafos, os seguintes servidores cedidos à Rêde Ferroviária Sociedade Anônima:

a) na Diretoria Regional de Uberaba;

I – do Quadro VII do Ministério da Viação e Obras Públicas;

1 – Ubirajara Amara de Siqueira, Escriturário, classe G;

II – da Tabela Numérica de Extranumerários Mensalistas da Estrada de Ferro Goiás;

1 – Almerindo Gomes, Agente, referência 18;

2 – Aureliano Nunes da Costa, Artífice, referência 19;

3 – Antônio Lopes de Matos, Artífice, referência 21;

4 – João de Souza Rosa, Auxiliar Ferroviária, referência 18;

5 – Dirceu Maciel Marri, Auxiliar Ferroviário, referência 20;

6 – Sérvulo Veríssimo Rosa, Condutor, referência 18;

7 – Joviano da Silva Troncha; Condutor, referência 20;

8 – Aleida Borges Marra, Escrevente-Dactilógrafa, referência 18;

9 – Cyrene de Moraes Gomes, Escrevente-Dactilógrafa, referência 18;

10 – Ilka Duarte Guimarães, Escrevente-Dactilógrafa, referência 20;

11 – Francisco Alves, Guarda, referência 18;

12 – Gabriel Teixeira, Guarda, referência 18;

13 – João Tertuliano de Sousa, Guarda, referência 18;

14 – Graciano Alves, Maquinista, referência 20;

15 - Sebastião dos Santos Lima, Maquinista, referência 20;

16 - Manoel Cadima, Maquinista, referência 21;

17 – Pedro de Souza, Telegrafista, referência 21;

18 – Felix Ferreira, Trabalhador, referência 17;

19 – João Luiz Torres, Trabalhador, referência 18;

20 – João Pereira Rodrigues, Trabalhdor, referência 18;

21 – Jorge Alves Martins, Trabalhador, referência 18;

22 – Luis Barbosa, Trabalhador, referência 18;

23 – Antônio Barbosa dos Santos, Trabalhador, referência 20;

24 – José Evaristo de Melo, Trabalhador, referência 20;

III – da Tabela Numérica Especial de Extranumerário Estrada de Ferro de Goiás;

1 – Belge Barbosa, Aprendiz, referência 15;

2 – Manoel Antonio Guerra, Artífice, referência 18;

3 – João da Silva, Auxiliar de artífice, referência 15;

4 – Calimério Alves Rodrigues, Auxiliar de artífice, referência 17;

5 – Geraldo Jaime Caetano, Auxiliar de artífice, referência 17;

6 – João Batista Gomide, Auxiliar de artífice, referência 17;

7 – Orozimbo de Carvalho, Auxiliar de artífice, referência 17;

8 – Alfeu de Araújo, Auxiliar de artífice, referência 18;

9 – Aristides Nogueira Braga, Auxiliar de artífice, referência 18;

10 – Delermando Vieira Carrijo, Auxiliar de artífice, referência 18;

11 – Joaquim Ferreira, Auxiliar de artífice, referência 18;

12 – Juvenal Marques da Silva, Auxiliar de artífice, referência 18;

13 – Manoel Ribeiro Cavadas, Auxiliar de artífice, referência 18;

14 – Geraldo Marques Povoa, Condutor auxiliar, referência 16;

15 – João Henrique Alvarenga Filho, Condutor auxiliar, referência 16;

16 – José Camilo de Almeida, Condutor auxiliar, referência 16;

17 – Vicente Coelho de Sousa, Condutor auxiliar, referência 16;

18 – Geraldino Olímpio de Amorim, Condutor auxiliar, referência 17;

19 – Vicente Fabiano Cardoso, Condutor auxiliar, referência 17;

20 – Agostinho Santana, Condutor auxiliar, referência 18;

21 – Avirio Silva, Foguista, referência 16;

22 – Abel Marques, Guarda, referência 18;

23 – Geraldo Climaco da Costa, Guarda, referência 18;

24 – José Teixeira, Guarda, referência 18;

25 – Maurílio Cardoso, Guarda, referência 18;

26 – Leovaldo Ferreira Marques, Maquinista auxiliar, referência 17;

27 – Antônio Ferreira Trindade, Servente, referência 18;

28 – Benedito Carlos de Alarcão, Servente, referência 18;

29 – Hamilton Aguiar, Servente, referência 18;

30 – Ademar Carrijo da Cunha, Trabalhador, referência 13;

31 – Alírio Rangel Borges, Trabalhador, referência 13;

32 – Antonio Alexandre Cardoso, Trabalhador, referência 13;

33 – Antônio Olímpio Borges, Trabalhador, referência 13;

34 – Idalino Ferreira da Silva, Trabalhador, referência 13;

35 – João Batista Gomes, Trabalhador, referência 13;

36 – João Martins, Trabalhador, referência 13;

37 – João da Silva, Trabalhador, referência 13;

38 – Joaquim Martins Coelho, Trabalhador, referência 13;

39 – José Germano de Freitas, Trabalhador, referência 13;

40 – José Gomes dos Santos, Trabalhador, referência 13;

41 – José Marques da Silva, Trabalhador, referência 13;

42 – Romeu Castro, Trabalhador, referência 13;

43 – Sebastião dos Reis, Trabalhador, referência 13;

44 – Geraldo Camilo de Almeida, Trabalhador, referência 15;

45 – Jerônimo Santana, Trabalhador, referência 15;

46 – Jorge Martins, Trabalhador, referência 15;

47 – Olímpio Teodoro de Oliveira, Trabalhador, referência 15;

48 – Joaquim Nunes de Oliveira, Trabalhador, referência 16;

49 – José Delfino Sousa, Trabalhador, referência 16;

50 – José Manoel da Costa, Trabalhador, referência 16;

51 – Francisco Costa, Trabalhador, referência 17;

52 – Francisco da Costa Macedo, Trabalhador, referência 17;

53 – Jesus Teixeira, Trabalhador, referência 17;

54 – João de Almeida, Trabalhador, referência 17;

55 – João Carrijo Ferreira, Trabalhador, referência 17;

56 – Joaquim Emergência, Trabalhador, referência 17;

57 – José Pedro da Silva, Trabalhador, referência 17;

58 – Paulo Borges de Oliveira, Trabalhador, referência 18;

59 – Antonio Continjo Filho, Trabalhador, referência 17;

60 – Antonio Teixeira, Trabalhador, referência 18;

61 – João Batista Teixeira, Trabalhador, referência 18;

62 – João Pereira, Trabalhador, referência 18;

63 – Joaquim Felipe, Trabalhador, referência 18;

64 – José Caetano da Silva, Trabalhador, referência 18;

65 – Ladislau Silvério do Prado, Trabalhador, referência 18;

66 – Livertino Domingos da Silva, Trabalhador, referência 18.

Art. 2º Os vencimentos, salários e quaisquer vantagens a que tiverem direito os servidores lotados por êste decreto, continuarão a ser pagos pela Rêde Ferroviário Federal Sociedade Anônima, enquanto a entidade em que ficam lotados não dispuser de dotação orçamentária suficiente.

Art. 3º A Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima contabilizara, discriminadamente, as importâncias pagas aos servidores a que se refere êste decreto, lançando-as à conta da União, para liquidação mediante abertura de crédito especial, cuja iniciativa que lhe é reservada.

Art. 4º O Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público a inclusão na proposta orçamentária das dotações suficientes ao pagamento dos vencimentos, salários e vantagens do pessoal lotado por êste decreto.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto