DECRETO Nº 47.469, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1959.

Exclui a aquisição de material para o Departamento dos Correios e Telégrafos da proibição de que trata o Decreto nº 47.208, de 9 de novembro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica a aquisição de material permanente e de consumo destinada aos serviços do Departamento dos Correios e Telégrafos excluída da proibição de que trata o Decreto nº 47.208, de 9 de novembro de 1959.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Ernani do Amaral Peixoto