DECRETO Nº 47.473, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1959.
Institui o Plano Nacional da Indústria de Tratores Agrícolas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição e de acôrdo com os têrmos do Decreto nº 39.412, de 16-6-56.
CONSIDERANDO que a mecanização da agricultura, aumentando a produtividade sem expansão da área cultivada, tem repercussão nitidamente antinflacionária, porque, barateando a alimentação, contribui para ponderável melhoria do salário real;
CONSIDERANDO que a dimensão do mercado brasileiro, conjugada com expansão da indústria automobilística nacional, já oferece condições favoráveis para a fabricação local de tratores agrícolas requeridos pelo curso normal do processo de desenvolvimento econômico e da produção agrícola e no interêsse também da própria segurança nacional;
CONSIDERANDO que os favores concedidos no Decreto nº 40.260, de 1º de novembro de 1956, aos importadores de equipamentos agrícolas, estão condicionados à participação progressiva da indústria nacional no peso das máquinas importadas e à utilização, sempre que possível, de implementos fabricados no País;
CONSIDERANDO que a indústria automobilística nacional, pela experiência técnica já adquirida e por sua estruturação em sentido horizontal, já está em condições de contribuir para a rápida nacionalização do trator,
decreta:
Art. 1º.É instituído o Plano Nacional da Indústria de Tratores Agrícolas, segundo as normas e atos executivos previstos neste Decreto, no que tange à fixação dos níveis de estímulo à respectiva atividade fabril e às exigências de realizações manufatureiras impostas aos beneficiários.
Art. 2º. Caberá aos Grupo Executivo da Indústria Automobilística (GEIA), criado pelo Decreto número 39.412, de 16 de junho de 1956, promover e coordenar as medidas necessárias à execução do Plano Nacional da Indústria de Tratores.
Parágrafo único. A composição do GEIA, quando estiver sendo examinado assunto relacionado com a fabricação de tratores, será acrescida de um representante do Ministério da Agricultura.
Art. 3º. Aos favores previstos neste Decreto só poderão habilitar-se os fabricantes de tratores cujos modelos tenham sido aprovados pelo Ministério da Agricultura, obedecidas as demais exigências neste ato estabelecidas.
§ 1º. Somente serão examinados projetos de fabricação de tratores de potência a partir de 25 c.v. na barra, nos tipos leves, médios e pesados.
§ 2º. Cada fábrica se obrigará a enviar, para ensaios na Fazenda Ipanema, do Ministério da Agricultura, um trator fabricado no País, em cada etapa de nacionalização; e, anualmente, depois de atingido o índice máximo previsto. Cada modificação executada no modêlo do trator será também objeto de testes completos.
Art. 4º. A produção nacional de tratores agrícolas deverá iniciar-se no decorrer de 1960, com uma nacionalização mínima de 70% do pêso total, incluindo o motor com pelo menos 60% do seu pêso ou, alternativamente, a caixa de mudança com 70% do seu pêso, devendo atingir, até as datas fixadas neste artigo, os seguintes níveis de realização, como percentagem ponderal das peças fabricadas no País;
1ª etapa - De 1-7-60 a 31-12-60 - 70%, inclusive 60% do pêso do motor ou alternativamente, 70% da caixa de mudança.
2ª etapa - De 1-1-61 a 30-6-61 - 85% inclusive, obrigatoriamente, motor (80%) e caixa de mudança (80%).
3ª etapa - De 1-7-61 a 31-12-61 - 90%.
4ª etapa - De 1-1-62 em diante - 95%.
§ 1º. Não se levarão em conta, no calculo das percentagens, os implementos adaptáveis aos tratores, com finalidade específica.
§ 2º. As percentagens se referem ao pêso do trator propriamente dito, inclusive suas partes integrantes essenciais, de acôrdo com os planos de fabricação aprovados, sem ferramentas e contrapesos, sobressalentes, água, combustível e lubrificantes.
§ 3º. No cálculo das percentagens serão consideradas apenas as peças e componentes de produção própria dos fabricantes de tratores e dos subcontratadores, levando-se em conta, em qualquer caso, somente as partes e componentes efetivamente produzidos no País.
§ 4º. Será também levado a crédito dos fabricantes de tratores agrícolas, para o cálculo das percentagens, o valor ponderal correspondente ao custo CIF, em moeda estrangeira, das operações de industrialização realizadas em semimanufaturas importadas.
§ 5º. Os órgãos de contrôle de execução dos projetos singulares referentes à fabricação de tratores poderão tolerar desvios nas percentagens de nacionalização, por prazo não superior a 90 dias, e com o valor máximo de 3% do pêso do trator como unidade motora.
Parágrafo 6º O motor do trator para os fins dêste Decreto compreenderá o respectivo bloco completo (com todos os seus órgãos internos), desde o ventilador até o volante, incluindo os suportes e os seguintes acessórios: bomba injetora, injetores, bomba d’água, órgãos elétricos normais do motor (exceto bateria), purificador de ar, filtros de óleo e tubulação.
Parágrafo 7º. Entende-se por caixa de mudanças a carcaça com tampa, todas as engrenagens eixos, árvores, rolamentos, garfos, hastes, alavancas de mudanças, juntas, vedadores, buchas, retentores, parafusos, arruelas e outras pequenas peças componentes.
Art. 5º. A responsabilidade, perante os órgãos de contrôle da execução dos projetos aprovados, pela fabricação de peças ou componentes sob forma de subcontratos, será exclusivamente dos fabricantes beneficiários das disposições deste Decreto.
Art. 6º. Em ocasião da aprovação de cada projeto específico, o GEIA estabelecerá em cada caso o número de tratores a ser produzido semestralmente, pelos titulares dos projetos aprovados, orientando-se para isso, principalmente por considerações de ordem econômica relativas à produção intentada, aos encargos cambiais decorrentes da execução dos programas propostas e as necessidades estimadas do mercado a abastecer.
Parágrafo 1º. A limitação da produção será fixada em têrmos de demanda cambial para as várias etapas de desenvolvimento da nacionalização de tratores.
Parágrafo 2º. É assegurada aos titulares de cada projeto a liberdade de aumentar o número de tratores produzidos anualmente, desde que ultrapassem, na fase de integração da indústria, os índices intermediários de nacionalização previstos no artigo 4º, respeitado o limite da necessidade de divisas prefixado na aprovação dos projetos respectivos.
Art. 7º. Nos têrmos da lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, os investimentos destinados à indústria nacional de tratores são considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico e à segurança nacional e, como tais, aos fabricantes que tiverem projetos de produção aprovados pelo GEIA poderão ser concedidas as seguintes vantagens ou estímulos, atendidos os dispositivos da legislação e regulamentos em vigor:
a) importação, sem cobertura cambial, como investimento de capital estrangeiro no País, nos têrmos do Decreto nº 42.820, de 16-12-57, capítulo V, máquinas e equipamentos, sem similar nancional, para a instalação ou ampliação da indústria.
b) em favor das firmas que não trouxerem a totalidade do seu equipamento industrial, como investimento estrangeiro no País, na forma da letra a, importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, até a equivalência dos capitais brasileiros nelas efetivamente aplicados, mediante moeda estrangeira, atendidas as exigências da Superintendência da Moeda e do Crédito e com o benefício cambial previsto na Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957, Art. 51, § 1º, inciso III, letra b, e § 2º e sua regualmentação;
c) proposição, pelo Poder Executivo, ouvido o Conselho de Política Aduaneira, de Mensagem ao Congresso Nacional, com o objetivo de assegurar até 31-12-61, isenção da tarifa alfandegária incidente sôbre as máquinas e equipamentos importados e destinados à realização do projeto, complementares da unidade a ser bem como sôbre as partes e peças produzidas no País, importadas de acôrdo com o esquema de nacionalização previstao no artigo 4º dêste Decreto;
d) reserva de quotas em divisas, dentro das possibilidades do balanço de pagamentos, a partir do segundo semestre de 1960, para importação de peças ou partes complementares da produção nacional, com obrigatoriedade de financiamento externo a prazo mínimo de 12 meses, a partir das datas dos embarques, e com as vantagens estipuladas nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 67 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de 1957;
e) para as amortizações e juros de financiamento estrangeiro previsto na alínea “d”, acima, no que se refere à quotas destinadas á execução da 1ª e 2ª etapas de nacionalização (Art. 4º do presente Decreto), tratamento cambial favorecido a ser fixado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 8º. Para efeito do desembarque nas Alfândegas, compete ao GEIA atestar, nas respectivas licenças de importação, o direito à isenção ou reduções do imposto aduaneiro atribuído ao fabricante, nas importações de que trata o artigo precedente.
Art. 9º. Para gozar dos benefícios dêste Decreto, os projetos de fabricação de tratores deverão ser apresentados ao GEIA até 31 de janeiro de 1960.
Parágrafo único. Os projetos de fabricação devem enquadrar-se no esquema regulamentar adotado pelo GEIA, estabelecido ainda que os fabricantes de tratores, ao submeterem seus planos de fabricação, assumem o compromisso de atingir os níveis mínimos de realização fixados.
Art. 10. No exame em conjunto dos projetos apresentados o GEIA, tendo em vista a limitação atual do mercado, levará em consideração, com vistas a conceder aprovação prioritária, os programas de fabricação que, além dos requisitos preliminares para acolhimento das propostas, a serem estabelecidos em instruções do GEIA:
a) possam prescindir, no todo ou em parte, de dispêndios cambiais para a realização do empreendimento;
b) disponham seus titulares de rede pré-existente de assistência técnica aos adquirentes de seus tratores;
c) requeiram na sua categoria, por veículo, menor dispêndio cambial para importação de partes complementares, de tal modo que esse dispêndio não exceda, na última etapa de nacionalização, percentagem de 5% do valor total FOB do veículo CKD;
d) refiram-se a tipos ou modelos de trator que apresentem maior grau de aceitação no mercado brasileiro mensurável pelo volume de unidades postas em serviço e pelo tempo de existência da organização de assistência aos compradores;
e) assumam o compromisso de prestar assistência técnica aos fabricantes nacionais de implementos agrícolas, mediante providências objetivamente definidas;
f) ofereçam, ainda, direta ou indiretamente, à lavoura, assistência financeira adequada, para aquisição de sus tratores, complementar ao financiamento normal do sistema do crédito oficial e privado.
Art. 11. A continuidade da concessão dos benefícios assegurados aos fabricantes de tratores, nos têrmos dêste Decreto, ficará condicionada à verificação pelos órgãos competentes, do exato cumprimento dos compromissos assumidos por êsses fabricantes, até que seja atingido ao índice final de nacionalização fixado no Artigo 4º.
Art. 12. O GEIA colaborará com os órgãos de contrôle de intercâmbio comercial com o exterior, nas providências que garantam a boa aplicação das disposições dêste Decreto e o fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários dessas disposições.
Art. 13. Aos fabricantes que deixarem de cumprir as obrigações assumidas, mediante têrmo de responsabilidade prèviamente assinado, em seu plano de industrialização aprovado, serão cassados os benefícios concedidos, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 14. A partir de 1-7-60, nenhuma importação de tratores complementos e montados será autorizada com benefícios cambiais e fiscais.
Art. 15. O GEIA baixará as instruções necessárias à execução do Plano Nacional da Indústria de Tratores Agrícolas, resolvendo os casos omissos.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e especificamente os artigos do Decreto Federal 40.260, de 1º de novembro de 1956, que colidirem com as disposições do presente Decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida
Ernani no Amaral Peixoto
Mário Meneghetti