DECRETO nº 47.475, DE 23 DE AGÔSTO DE 1959.
Aprova a Retificação do Orçamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, da Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Retificação de Orçamento para o corrente exercício, discriminada no Processo D.A.S.P. nº 24.407, de 18 de novembro do corrente ano, compreendendo:
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| Cr$ | Cr$ |
1.0 | Receita Efetiva |
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| 1.1 - Renda Parafiscal ................................................... | 7.000.000,00 |
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| 1.2 - Renda Patrimonial ................................................. | 800.000,00 |
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| 1.3 - Renda Industrial ..................................................... | 50.000,00 |
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| 1.4 - Rendas Diversas ................................................... | 5.350.000,00 | 13.200.000,00 |
2.0 | Receita Transferida |
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| 2.1 - Auxílios e Subvenções Federais ........................... | 373.206.621,00 |
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| 2.2 - Auxílios e Subvenções Estudais ............................ | 1.000.000,00 | 374.206.621,00 |
3.0 | Receita de Capital |
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| 3.3 - Alienação de Bens Patrimoniais ............................ | 20.000.000,00 |
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| 3.4 - Produto da Revenda e Abastecimento de Materiais ......................................................................... | 387.380,50 | 20.387.380,50 |
| Total ............................................................................... |
| 407.794.001,50 |
| “Deficit” previsto .............................................................. |
| 9.833.188,70 |
| Total Geral ...................................................................... |
| 417.627.190,20 |
1.0 | Despesa Efetiva |
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| 1.1 – Custeio |
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| 1.1.1 - Pessoal ............................................................... | 135.445.444,00 |
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| 1.1.2 - Material de consumo e de Transformação ......... | 39.148.868,70 |
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| 1.1.3 - Serviços de Terceiros ......................................... | 132.561.693,80 |
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| 1.1.4 - Encargos Diversos .............................................. | 68.352.121,70 | 375.508.128,20 |
| 1.2 – Transferências ....................................................... |
| 2.040.631,50 |
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| 377.548.759,70 |
2.0 | Despesas de Capital |
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| 2.1 – Investimentos |
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| 2.1.2 - Equipamentos e Instalações ............................... | 6.579.250,00 |
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| 2.1.3 - Material Permanente .......................................... | 3.111.800,00 |
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| 2.1.5 - A/C de Fundos Especiais ................................... | 30.000.000,00 | 39.691.050,00 |
2.2 | Operações Financeiras |
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| 2.2.4 - Material Para Revenda e Abastecimento ........... | 387.380,50 | 40.078.430,50 |
| Total Geral ...................................................................... |
| 417.627.190,20 |
§ 1º O “deficit” previsto será coberto com os recursos provenientes dos saldos financeiros verificados em exercícios anteriores, transferidos para a conta patrimonial nos têrmos do item V, do art. 23 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 36.193, de 20 de setembro de 1954.
§ 2º A discriminação das dotações globais constará do relatório das atividades do Instituto, a ser apreciado pelo Ministro da Agricultura, nos têrmos do item IV, do art. 14, do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
Art. 2º A taxa de imigração, referida na Lei nº 2.163, de 5 de janeiro de 1954, será depositada, pelos órgãos arrecadadores, no Banco do Brasil S.A., ou em suas agências, em conta do Instituto Nacional de Imigração e Colonização.
§ 1º Os órgãos que arrecadarem a taxa referida neste artigo comunicarão, mensalmente, ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização, as importâncias recolhidas, mencionando:
I - número e datas das guias de recolhimento;
II - locais de recolhimento;
III - agências do Banco do Brasil S.A., onde foi feito o depósito.
§ 2º O Banco do Brasil S.A., mensalmente, enviará ao Instituto Nacional de Imigração e Colonização relação de todos os depósitos feitos e provenientes da Taxa de Imigração.
Art. 3º A aplicação das dotações para obras, consignadas sob a rubrica “2.1.5.01 - Obras”, fica condicionada à prévia aprovação presidencial dos projetos e especificações, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º A aplicação dos recursos constantes de “Fundos Especiais”, 2.1.5.05 - Disponível, sòmente poderá ser efetuada mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, exarada nos respectivos planos de trabalho.
Parágrafo Único. Os planos a que se refere êste artigo deverão subordinar-se à rigorosa especialização de despesa, objetivando ao desenvolvimento das unidades de colonização ou a fundação de novas, nos têrmos do art. 28, Regulamento aprovado pelo Decreto nº 36.193, de 20 de setembro de 1954.
Art. 5º Os recursos provenientes de saldos financeiros, apurados nos exercícios anteriores, transferidos para conta patrimonial nos têrmos do item V, do art. 23, do Regulamento do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, sòmente poderão ser utilizados mediante prévia e expressa autorização presidencial, exarada nos respectivos pedidos de abertura de crédito.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti