DECRETO Nº 47.477, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza o Ministério da Marinha a realizar despesas nos têrmos do artigo 48 do Código de Contabilidade da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Marinha autorizado a realizar, no corrente exercício, com o apoio no artigo 48 do Código de Contabilidade da União, despesas, além dos créditos orçamentários próprios, até o limite de Cr$483.000,00 (quatrocentos e oitenta e três milhões de cruzeiros) constantes do crédito suplementar pedido, obedecendo à seguinte classificação:
EXERCÍCIO DE 1959.
Ministério da Marinha
Verba 1.0.00 - Custeio
Consig | 1.3.00 | Material de consumo e de transformação |
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| Cr$ |
S/C | 1.3.04 | Combustíveis, etc...................................................................... | 60.000.000,00 |
S/C | 1.3.08 | Gêneros de alimentação, etc..................................................... | 400.000.000,00 |
Consig | 1.5.00 | Serviços de terceiros |
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S/C | 1.5.01 | Acondicionamento, etc............................................................... | 9.000.000.,00 |
S/C | 1.5.04 | Iluminação, etc........................................................................... | 14.000.000,00 |
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| Total........................................................................................... | 483.000.000,00 |
Art. 2º O Ministério da Fazenda fica autorizado a conceder, ao da Marinha, suprimentos de recursos para atender às despesas acima indicadas.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek.
Jorge do Paço Mattoso Maia
S. Paes de Almeida