DECRETO Nº 47.477, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza o Ministério da Marinha a realizar despesas nos têrmos do artigo 48 do Código de Contabilidade da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Marinha autorizado a realizar, no corrente exercício, com o apoio no artigo 48 do Código de Contabilidade da União, despesas, além dos créditos orçamentários próprios, até o limite de Cr$483.000,00 (quatrocentos e oitenta e três milhões de cruzeiros) constantes do crédito suplementar pedido, obedecendo à seguinte classificação:

EXERCÍCIO DE 1959.

Ministério da Marinha

Verba 1.0.00 - Custeio

 

Consig

1.3.00

Material de consumo e de transformação

 

 

 

 

Cr$

S/C

1.3.04

Combustíveis, etc......................................................................

60.000.000,00

S/C

1.3.08

Gêneros de alimentação, etc.....................................................

400.000.000,00

Consig

1.5.00

Serviços de terceiros

 

S/C

1.5.01

Acondicionamento, etc...............................................................

9.000.000.,00

S/C

1.5.04

Iluminação, etc...........................................................................

14.000.000,00

 

 

Total...........................................................................................

483.000.000,00

Art. 2º O Ministério da Fazenda fica autorizado a conceder, ao da Marinha, suprimentos de recursos para atender às despesas acima indicadas.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek.

Jorge do Paço Mattoso Maia

S. Paes de Almeida