DECRETO Nº 47.498, de 28 de dezembro de 1959.

Transfere da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica ao Município de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.414, de 11 de fevereiro de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul, para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul a concessão para a produção e fornecimento de energia elétrica no Município de Santa Cruz do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de que era titular a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Sul.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

II - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato no Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti