DECRETO Nº 47.501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza a São Paulo Light S.A. serviços de Eletricidade, a reconstruir e ampliar a linha de transmissão São José dos Campos - Jacareí, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição, nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.758 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviço de Eletricidade, ampliar seu sistema elétrico, mediante a Substituição da linha de transmissão São José dos Campos - Jacareí, no Estado de São Paulo por outra de 88KV, circuito duplo, numa extensão aproximada de 135KM.
Parágrafo único. As demais características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministério da Agricultura na oportunidade da aprovação dos projetos.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita as demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti.