DECRETO Nº 47.502, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.

Transfere da Emprêsa Fôrça e Luz de Santo Antônio do Amparo para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Santo Antônio do Amparo, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 180 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) combinado com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.781, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente às medidas,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Santo Antônio do Amparo, Estado de Minas Gerais, da qual é titular a Emprêsa Fôrça e Luz de Santo Antônio do Amparo.

Art. 2º Os imóveis e equipamentos da Emprêsa Fôrça e Luz de Santo Antônio do Amparo, que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o referido município ficam desvinculados da concessão ora transferida.

Parágrafo único. A Emprêsa Fôrça e Luz de Santo Antônio do Amparo só poderá retirar de serviço os bens e instalações desvinculados, à medida que forem sendo substituídos por instalações correspondentes da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. e mediante a autorização prevista no artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.

Art. 3º Caducará o presente ato declaratório, se a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. não satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas, bem como o programa de substituição progressiva das instalações existentes.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º A concessão ora transferida fica subordinada às demais determinações do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti