Decreto nº 47.503, de 28 de dezembro de 1959.
Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a remover a linha de transmissão de Curvelo a Gustavo da Silveira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.766 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a remover a linha de transmissão Curvelo a Gustavo da Silveira, que está instalada na estrutura da linha Curvelo a Sete Lagoas, para outro local dentro da mesma faixa dessa linha.
Art. 2º. Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º. A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti