Decreto nº 47.506, de 28 de dezembro de 1959.
Autoriza o Estado da Bahia a construir linhas de transmissão de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.780 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Estado da Bahia a construir as seguintes linhas de transmissão:
a) Entre a Usina de Bananeiras e a cidade de Cruz das Almas, inclusive uma subestação abaixadora nesta última cidade;
b) Entre Cruz das Almas e Nazaré, passando por São Filipe, inclusive uma subestação abaixadora em Nazaré;
c) Entre Cruz das Almas e Castro Alves, passando por Sapeaçu, com uma subestação em Castro Alves;
d) Entre Cruz das Almas e São Filipe e Cruz das Almas e Sapeaçu.
§ 1º As características das referidas linhas serão fixadas, oportunamente, pelo Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos.
§ 2º As aludidas linhas de transmissão destinam-se à melhoria das condições de fornecimento de energia elétrica nas cidades discriminadas neste artigo, e serão alimentadas por suprimento a lhes ser feito pela Companhia Energia Elétrica da Bahia.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de ato declaratório, se o interessado não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudo, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O interessado fica sujeito às demais normas do Decreto nº 41.019, de 29 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de eletricidade.
Art. 4º As tarifas de suprimento de energia elétrica feito pela Companhia Energia Elétrica da Bahia serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti