DECRETO Nº 47.507 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de dezembro de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista os §§ 1º e 5º do art. 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
decreta:
Art. 1º. São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QEG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
POSTOS | ARMAS | Funções gerais QEMG e QEG | Funções Privativas | Efetivo previsto por posto |
Coronel ...........................................................................................{ | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 139 42 43 1 | 36 25 23 31 | 340 |
Tenente-Corone ..............................................................................{ | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 155 118 87 - | 114 41 85 65
|
665 |
Major ...............................................................................................{ | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 344 154 195 - | 229 124 174 125 |
1.345 |
Capitão ............................................................................................{ | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | 381 197 310 130 | 564 224 362 177 |
2.345 |
Primeiro-Tenente ............................................................................{ | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | - - 99 10 | 858 220 361 189 |
1.463 |
Segundo-Tenente ...........................................................................{ | Infantaria Cavalaria Artilharia Engenharia | - - - - | 203 90 179 125 | Variável (Lei 2.391, de 7 jan. 55) |
Art. 2º. A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de dezembro de 1959.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott