DECRETO Nº 47.508, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.
Autoriza a cidadã brasileira Maria Celina Lobato a pesquisar areias ilmeníticas nos municípios de Japaratuba e Japoatã, Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Celina Lobato a pesquisar areias ilmenitícas no local denominado Lagoa Redonda e Barra Murici, em terrenos devolutos, nos distritos de Japaratuba e Pacatuba, municípios de Japaratuba e Japoatã, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem vértice a mil e cinqüenta metros (1.050m) no rumo verdadeiro de vinte e oito graus noroeste (28ºNW) a partir da foz do riacho Santa Isabel e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quarenta metros (1.040m), quarenta graus vinte e dois minutos sudeste (40º22’SE); dois mil quinhentos e noventa e cinco metros (2.595m), quarenta e nove graus e vinte e sete minutos sudoeste (49º27’SW); dois mil e quatrocentos metros (2.400m), sessenta e seis graus quarenta e dois minutos sudoeste (66º42’SW); mil e dez metros (1.010m), trinta e três graus oito minutos noroeste (33º08’NW); dois mil quatrocentos e vinte e cinco metros (2.425m), sessenta e seis graus e dezoito minutos nordeste (66º18’NE); dois mil quatrocentos e quarenta metros (2.440m), quarenta e nove graus e quatorze minutos nordeste (49º14’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art.2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Mario Meneghetti.