DECRETO Nº 47.509, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1959.

Autoriza Chaves & Cia, a pesquisar gipsita no município de Santanópole, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Chaves & Cia, a pesquisar gipsita em terrenos de propriedade de Adrião do Vale Neto e outros no imóvel denominado Sítio São Gonçalo, distrito e município de Santanópole, Estado do Ceará, numa área de cinqüenta e oito hectares, três ares e vinte e sete centiares (58,0327ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e noventa metros (190m) no rumo magnético de dez graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (10º45’SW) da confluência dos córregos Felix e São Gonçalo e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e trinta metros (530m), setenta e sete graus nordeste (77ºNE); seiscentos e quarenta e um metros (641m), doze graus noroeste (12ºNW); setece3ntos e cinqüenta metros (750m), setenta e oito graus noroeste (78ºNW); vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (27,50m), oitenta e oito graus sudoeste (88ºSW); quinhentos e noventa e sete metros e cinqüenta centímetros (597,60m), vinte graus sudeste (20ºSE); quatrocentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (487,50m), onze graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (11º45’SW); duzentos e dezenove metros e cinqüenta centímetros (219,50m), setenta graus sudeste (70ºSE); duzentos e vinte e cinco metros (225m), vinte graus nordeste (20ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos e noventa cruzeiros (Cr$590,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1959; 138ºda Independência e 71ºda República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti